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Capítulo I Disposições Gerais

Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

2 artigos (arts. 31 a 32) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título IV da Lei 11.343/2006, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 31 a 32. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014)

§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

Questões de concurso sobre o Capítulo I

2 questões de provas citam artigos do Capítulo I da Lei 11.343/2006.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.