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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 da Lei 11.343/2006

É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Entenda o Art. 31

É indispensável licença prévia da autoridade competente para produzir, fabricar, possuir, importar, exportar, transportar, vender, comprar ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima para prepará-las.

O que mais cai na prova

  • Licença prévia obrigatória para qualquer atividade com drogas.
  • Vale para qualquer finalidade, inclusive medicinal ou científica.
  • Sem licença, a conduta pode configurar tráfico.
Pegadinha comum

Dizer que laboratórios farmacêuticos dispensam licença para manipular substâncias controladas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.