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Seção I Disposições Gerais

Lei de Drogas · Lei 11.343/2006

3 artigos (arts. 20 a 22)

Seção I do Capítulo II da Lei 11.343/2006, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 20 a 22. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas;

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.