Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Capítulo II Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas
Lei de Drogas · Lei 11.343/2006
Capítulo II do Título III da Lei 11.343/2006, “Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento e de Reinserção Social e Econômica de Usuários ou Dependentes de Drogas”, reúne os arts. 20 a 26-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Seção I — Disposições Gerais
Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas;
VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Seção II — Da Educação na Reinserção Social e Econômica
As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Seção III — Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Seção IV — Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.281, de 5/12/2025)
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Seção V — Do Plano Individual de Atendimento
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
§ 2º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo atendido;
III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
Seção VI — Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
IV - avaliação médica prévia; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 2º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 3º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 4º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
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Questões de concurso sobre o Capítulo II
7 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 11.343/2006.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.