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Lei 11.343/2006 · TÍTULO III — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS › CAPÍTULO II — DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 20 da Lei 11.343/2006

Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Entenda o Art. 20

Atenção ao usuário e dependente são as atividades que buscam melhorar a qualidade de vida e reduzir os riscos e danos ligados ao uso de drogas, incluindo os familiares.

O que mais cai na prova

  • Conceito legal de atenção.
  • Foco em qualidade de vida e redução de riscos e danos.
Pegadinha comum

Confundir atenção (art. 20) com prevenção (art. 18).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.