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Seção IV Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Lei das Organizações Criminosas · Lei 12.850/2013

3 artigos (arts. 15 a 17) 3 questões do acervo citam estes artigos

Seção IV do Capítulo II da Lei 12.850/2013, “Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações”, reúne os arts. 15 a 17. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Questões de concurso sobre a Seção IV

3 questões de provas citam artigos da Seção IV da Lei 12.850/2013.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.