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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção IV — Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 17 da Lei 12.850/2013

As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Entenda o Art. 17

As operadoras de telefonia fixa e móvel devem manter por 5 anos, à disposição do delegado e do MP, os registros de números de origem e destino das ligações locais, interurbanas e internacionais.

O que mais cai na prova

  • Guarda por 5 anos.
  • Registros de origem e destino das ligações (não o conteúdo).
  • Disponíveis às autoridades do art. 15.
Pegadinha comum

Dizer que as operadoras devem guardar o conteúdo das conversas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.