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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção IV — Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15 da Lei 12.850/2013

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O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Entenda o Art. 15

Delegado e MP podem acessar, sem autorização judicial, apenas os dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, operadoras de telefonia, bancos, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

O que mais cai na prova

  • Sem autorização judicial: apenas qualificação, filiação e endereço.
  • Fontes: Justiça Eleitoral, telefônicas, bancos, provedores e cartões.
  • Dados além disso (extratos, conteúdo) exigem ordem judicial.
Pegadinha comum

Dizer que o delegado pode obter extrato bancário sem ordem judicial com base neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 31 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 44 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 76 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.