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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção IV — Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 16 da Lei 12.850/2013

As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Entenda o Art. 16

Empresas de transporte devem garantir, por 5 anos, acesso direto e permanente do juiz, MP ou delegado aos bancos de dados de reservas e registros de viagens.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 anos.
  • Acesso direto e permanente do juiz, MP ou delegado.
  • Dados de reservas e registros de viagens.
Pegadinha comum

Dizer que esse acesso depende de autorização judicial em cada caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.