A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Capítulo VII Da Cadeia Pública
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Capítulo VII do Título IV da Lei 7.210/1984, “Da Cadeia Pública”, reúne os arts. 102 a 104. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.
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Questões de concurso sobre o Capítulo VII
1 questão de prova cita artigos do Capítulo VII da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.