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Capítulo VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

3 artigos (arts. 99 a 101)

Capítulo VI do Título IV da Lei 7.210/1984, “Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”, reúne os arts. 99 a 101. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.

O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.