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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IV — DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS › CAPÍTULO VII — DA CADEIA PÚBLICA

Art. 102 da Lei 7.210/1984

A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.