O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Capítulo VII Do Patronato
Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984
Capítulo VII do Título III da Lei 7.210/1984, “Do Patronato”, reúne os arts. 78 a 79. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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Questões de concurso sobre o Capítulo VII
2 questões de provas citam artigos do Capítulo VII da Lei 7.210/1984.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.