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Capítulo VIII Do Conselho da Comunidade

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 80 a 81)

Capítulo VIII do Título III da Lei 7.210/1984, “Do Conselho da Comunidade”, reúne os arts. 80 a 81. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na Comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.