Art. 78 da Lei 7.210/1984
1O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VII — DO PATRONATO
O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
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O Patronato, público ou particular, presta assistência aos albergados e aos egressos.
Dizer que o Patronato só pode ser público.
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1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.