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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VI — DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS › Seção II — Do Departamento Penitenciário local

Art. 74 da Lei 7.210/1984

O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.769, de 19/12/2018)

Entenda o Art. 74

O Departamento Penitenciário local supervisiona e coordena os estabelecimentos do Estado e acompanha a progressão especial de mulheres, informando o DEPEN.

O que mais cai na prova

  • Supervisão estadual.
  • Acompanhamento da progressão especial.
Pegadinha comum

Dizer que o órgão local é subordinado ao DEPEN.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.