Art. 73 da Lei 7.210/1984
A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VI — DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS › Seção II — Do Departamento Penitenciário local
A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
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A legislação local pode criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que definir.
Dizer que a criação é obrigatória.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.