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Lei 7.210/1984 · TÍTULO III — DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL › CAPÍTULO VI — DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS › Seção II — Do Departamento Penitenciário local

Art. 73 da Lei 7.210/1984

A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Entenda o Art. 73

A legislação local pode criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que definir.

O que mais cai na prova

  • Criação facultativa por lei local.
Pegadinha comum

Dizer que a criação é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.