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Seção VI Da assistência social

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 22 a 23)

Seção VI do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da assistência social”, reúne os arts. 22 a 23. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.