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Seção VIII Da assistência ao egresso

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

3 artigos (arts. 25 a 27) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção VIII do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Da assistência ao egresso”, reúne os arts. 25 a 27. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Questões de concurso sobre a Seção VIII

1 questão de prova cita artigos da Seção VIII da Lei 7.210/1984.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.