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Seção I Disposições Gerais

Lei de Execução Penal · Lei 7.210/1984

2 artigos (arts. 147 a 148)

Seção I do Capítulo II da Lei 7.210/1984, “Disposições Gerais”, reúne os arts. 147 a 148. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.