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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 148 da Lei 7.210/1984

Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Entenda o Art. 148

Em qualquer fase, o juiz pode, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços e da limitação de fim de semana, ajustando-as às condições do condenado e da entidade.

O que mais cai na prova

  • Flexibilidade na execução das restritivas.
Pegadinha comum

Dizer que a forma fixada na sentença é imutável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 148

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.