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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 147 da Lei 7.210/1984

Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

Entenda o Art. 147

Transitada em julgado a sentença com pena restritiva, o juiz da execução, de ofício ou a pedido do MP, promove a execução, podendo requisitar colaboração de entidades públicas ou pedir a particulares.

O que mais cai na prova

  • Execução após o trânsito em julgado.
  • De ofício ou a pedido do MP.
Pegadinha comum

Dizer que a pena restritiva pode ser executada antes do trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.