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Capítulo IV Da Substituição

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

2 artigos (arts. 38 a 39) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título II da Lei 8.112/1990, “Da Substituição”, reúne os arts. 38 a 39. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

2 questões de provas citam artigos do Capítulo IV da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.