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Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

2 artigos (arts. 36 a 37) 6 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo III do Título II da Lei 8.112/1990, “Da Remoção e da Redistribuição”, reúne os arts. 36 a 37. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Da Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Seção II — Da Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I - interesse da administração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II - equivalência de vencimentos; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Primitivo § 2º renumerado e com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Questões de concurso sobre o Capítulo III

6 questões de provas citam artigos do Capítulo III da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.