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Seção VIII Da Reversão

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

3 artigos (arts. 25 a 27) 2 questões do acervo citam estes artigos

Seção VIII do Capítulo I da Lei 8.112/1990, “Da Reversão”, reúne os arts. 25 a 27. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Questões de concurso sobre a Seção VIII

2 questões de provas citam artigos da Seção VIII da Lei 8.112/1990.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.