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Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

2 artigos (arts. 62 a 62-A)

Subseção I da Seção II da Lei 8.112/1990, “Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento”, reúne os arts. 62 a 62-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.