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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção I — Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62-A da Lei 8.112/1990

Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2225-45, de 4/9/2001)

Entenda o Art. 62-A

O artigo transforma a antiga incorporação de valores por exercício de cargo em comissão ou função de chefia na chamada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Essa vantagem fica congelada e não pode receber aumentos além daqueles decorrentes das revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

O que mais cai na prova

  • A incorporação de função foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
  • A VPNI está sujeita exclusivamente às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a VPNI pode ser reajustada por outros índices além da revisão geral de remuneração ou que ela pode sofrer novas incorporações pelo exercício atual de funções.

Na prática

Um servidor que havia incorporado quintos de uma função comissionada passa a receber essa parcela financeira sob a forma de VPNI, sofrendo reajustes apenas quando houver revisão geral para todos os servidores federais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.