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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção I — Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62 da Lei 8.112/1990

Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 62

O servidor efetivo que assume uma função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão ou de Natureza Especial tem direito a receber uma retribuição financeira por isso. A remuneração específica desses cargos em comissão será definida por meio de lei própria.

O que mais cai na prova

  • A retribuição é devida ao servidor ocupante de cargo efetivo quando investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de Natureza Especial.
  • A remuneração dos cargos em comissão tratados no inciso II do art. 9º deve ser estabelecida por lei específica.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a retribuição é paga apenas a servidores sem vínculo efetivo, ignorando que o texto garante o pagamento ao servidor ocupante de cargo efetivo investido nessas funções.

Na prática

Um policial federal de cargo efetivo que assume a chefia de uma delegacia faz jus à retribuição financeira pelo exercício dessa função de direção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.