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Subseção II Da Gratificação Natalina

Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

4 artigos (arts. 63 a 66)

Subseção II da Seção II da Lei 8.112/1990, “Da Gratificação Natalina”, reúne os arts. 63 a 66. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO)

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.