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Seção XIII Dos embargos de declaração

Lei dos Juizados Especiais · Lei 9.099/1995

3 artigos (arts. 48 a 50) 1 questão do acervo cita estes artigos

Seção XIII do Capítulo II da Lei 9.099/1995, “Dos embargos de declaração”, reúne os arts. 48 a 50. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor 1 ano após a publicação)

Questões de concurso sobre a Seção XIII

1 questão de prova cita artigos da Seção XIII da Lei 9.099/1995.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.