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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XIII — Dos embargos de declaração

Art. 49 da Lei 9.099/1995

Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Entenda o Art. 49

Os embargos de declaração no Juizado Cível são opostos por escrito ou oralmente em 5 dias da ciência da decisão.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias.
  • Podem ser orais.
Pegadinha comum

Dizer que só podem ser escritos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.