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Lei 9.455/1997

Art. 1º da Lei 9.455/1997

42

Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

III - submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Entenda o Art. 1º

Crime de tortura: constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, para obter informação ou confissão, provocar crime ou por discriminação racial ou religiosa; submeter alguém sob sua guarda a intenso sofrimento como castigo ou prevenção; ou submeter mulher reiteradamente a intenso sofrimento em contexto de violência doméstica. Pena: reclusão de 2 a 8 anos. Responde também quem submete preso a sofrimento por ato não previsto em lei. Quem se omite tendo o dever de evitar ou apurar: detenção de 1 a 4 anos. Lesão grave: 4 a 10 anos; morte: 8 a 16 anos. Aumento de 1/6 a 1/3 se for agente público, contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou idoso, ou mediante sequestro. A condenação gera perda do cargo e interdição pelo dobro da pena; o crime é inafiançável, sem graça ou anistia.

O que mais cai na prova

  • Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
  • Omissão de quem tinha dever de evitar ou apurar: detenção de 1 a 4 anos (única forma com regime inicial não fechado).
  • Resultado morte: reclusão de 8 a 16 anos (preterdolosa).
  • Agente público: aumento de 1/6 a 1/3; perda do cargo automática e interdição pelo dobro da pena.
Pegadinha comum

Dizer que a tortura é crime próprio de agente público. No Brasil, qualquer pessoa pode cometê-la (crime comum, com exceções como o inciso II).

Na prática

Policiais que espancam um suspeito para que ele confesse um roubo cometem tortura-prova, com aumento por serem agentes públicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1º

42 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 23 · Polícia Militar de Roraima/RR 2026 — Sargento QPC PM — Geral
  • Questão 68 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 98 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 44 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 59 · Polícia Militar do Paraná/PR 2025 — Soldado Policial Militar
  • Questão 31 · Prefeitura de Patos/PB 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 48 · Prefeitura de Marituba/PA 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 27 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • e mais 34…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.