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Capítulo II Dos Recursos

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 635 a 638)

Capítulo II do Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Recursos”, reúne os arts. 635 a 638. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 156, publicada no DOU de 23/2/2012)

§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.