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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS

Art. 638 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.

Entenda o Art. 638

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode avocar, isto é, trazer para si o exame e a decisão de questões ligadas à fiscalização dos preceitos da Consolidação. Pode fazê-lo em 90 dias do despacho final ou no curso do processo.

O que mais cai na prova

  • A avocação é uma faculdade do Ministro.
  • Prazo: 90 dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo.
  • Abrange questões referentes à fiscalização dos preceitos da Consolidação.
Pegadinha comum

A banca troca os 90 dias por outro prazo ou torna a avocação obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 638

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.