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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS

Art. 636 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 156, publicada no DOU de 23/2/2012)

§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 3º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 4º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 5º A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 636

O recurso contra a multa deve ser interposto em 10 dias do recebimento da notificação, perante a autoridade que a impôs, que o informa e o encaminha à instância superior. A notificação por edital só ocorre se o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. A notificação também fixa 10 dias para pagar a multa, sob pena de cobrança executiva. Quem renuncia ao recurso e paga em 10 dias tem redução de 50%.

O que mais cai na prova

  • Prazo do recurso: 10 dias do recebimento da notificação.
  • O recurso é apresentado à autoridade que impôs a multa, que o encaminha à instância superior.
  • Edital só quando o infrator está em lugar incerto e não sabido.
  • Prazo de 10 dias para recolher a multa, sob pena de cobrança executiva.
  • Multa reduzida em 50% se o infrator renunciar ao recurso e pagar em 10 dias.
Pegadinha comum

A banca troca o desconto de 50% por outro percentual ou o concede a quem recorre. O desconto exige renúncia ao recurso.

Na prática

A empresa é notificada de uma multa e decide não recorrer. Paga em 10 dias e obtém redução de 50%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 636

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.