Art. 637 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)