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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS

Art. 637 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 637

Quando uma decisão em processo de infração de leis de proteção ao trabalho determina o arquivamento, a autoridade que a proferiu deve recorrer de ofício à autoridade competente de instância superior. As decisões devem ser fundamentadas, conforme o art. 635.

O que mais cai na prova

  • Decisões que impliquem arquivamento do processo sujeitam-se a recurso de ofício.
  • O recurso é dirigido à autoridade competente de instância superior.
  • Observa-se o dever de fundamentação do parágrafo único do art. 635.
Pegadinha comum

A banca diz que o arquivamento depende de recurso do interessado. O texto impõe recurso de ofício à autoridade que decidiu.

Na prática

A autoridade regional arquiva um processo de infração. Ela deve recorrer de ofício à instância superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 637

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.