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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO II — DOS RECURSOS

Art. 635 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Entenda o Art. 635

Da decisão que impõe multa por infração às normas trabalhistas, e não havendo forma especial de processo, cabe recurso ao Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social competente na matéria. As decisões devem ser sempre fundamentadas.

O que mais cai na prova

  • Cabe recurso ao Diretor-Geral do Departamento ou Serviço competente.
  • Só se não houver forma especial de processo.
  • As decisões serão sempre fundamentadas.
Pegadinha comum

A banca diz que o recurso vai direto à Justiça do Trabalho ou que a decisão dispensa fundamentação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 635

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.