Art. 635 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)