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Capítulo VIII Disposições Finais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 909 a 910)

Capítulo VIII do Título X do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Finais”, reúne os arts. 909 a 910. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.