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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 910 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Entenda o Art. 910

Para os efeitos desse título, são equiparados aos serviços públicos os de utilidade pública e outros listados, como os de armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, transportes, comunicações, bancos e estabelecimentos de segurança nacional.

O que mais cai na prova

  • Equiparação vale para os efeitos do Título.
  • Inclui serviços de utilidade pública.
  • Lista inclui farmácias, hospitais, bancos, transportes e comunicações.
Pegadinha comum

Dizer que a equiparação vale para todos os efeitos da CLT; o texto limita aos efeitos do Título.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 910

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.