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Capítulo VII Da Aplicação das Penalidades

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

6 artigos (arts. 903 a 908)

Capítulo VII do Título X do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Aplicação das Penalidades”, reúne os arts. 903 a 908. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou Tribunal, competente mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito.

§ 1º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de cinco. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.

§ 2º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de dez dias.

Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita, mediante executivo fiscal, perante o juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938. (Expressão “Conselhos Regionais” substituída por “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.