Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção I Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção I do Capítulo VI do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento”, reúne os arts. 710 a 712. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de serviço; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.