Art. 710 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)