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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 712 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem de serviço; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Entenda o Art. 712

Trata das tarefas específicas dos secretários das Juntas: dirigir a secretaria, cumprir ordens do presidente, secretariar audiências e dar ciência às partes dos atos processuais.

O que mais cai na prova

  • Superintendem a secretaria e cumprem e fazem cumprir ordens do presidente e das autoridades superiores.
  • Tomam por termo as reclamações verbais nos dissídios individuais.
  • Secretariam as audiências e lavram as atas.
  • Dão aos litigantes ciência das reclamações e assinam as notificações.
  • Serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos nos prazos são descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
Pegadinha comum

A banca diz que o secretário julga a reclamação verbal, quando ele apenas a toma por termo.

Na prática

Uma reclamação verbal é feita em dissídio individual: o secretário da Junta a reduz a termo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 712

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.