O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Seção III Das Penalidades
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção III do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Penalidades”, reúne os arts. 363 a 364. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982, e Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.