O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Seção IV Disposições Gerais
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção IV do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Gerais”, reúne os arts. 365 a 367. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.