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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — Das Penalidades

Art. 364 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982, e Lei nº 7.855, de 24/10/1989)

Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

Entenda o Art. 364

As infrações deste capítulo têm multa de cem a dez mil cruzeiros. Concessionária ou sociedade estrangeira que, depois de multada, não cumprir, pode perder a concessão ou autorização.

O que mais cai na prova

  • Multa de 100 a 10.000 cruzeiros.
  • Aplica-se à empresa concessionária de serviço público ou sociedade estrangeira autorizada.
  • A cassação é possível se, depois de multada, não atender ao cumprimento.
Pegadinha comum

Dizer que a cassação ocorre já na primeira infração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 364

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.