Art. 364 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982, e Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.