Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Seção III Do Inquérito para Apuração de Falta Grave
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção III do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Do Inquérito para Apuração de Falta Grave”, reúne os arts. 853 a 855. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.