Art. 854 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção III — Do Inquérito para Apuração de Falta Grave
O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
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O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo segue as normas do Capítulo em que o artigo está, observadas as disposições da Seção própria do inquérito.
A banca diz que o inquérito tem rito totalmente autônomo, sem aplicação das normas do Capítulo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.