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Seção III Dos Músicos Profissionais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 232 a 233)

Seção III do Capítulo I do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Dos Músicos Profissionais”, reúne os arts. 232 a 233. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.

Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.