Capítulo I Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Capítulo I do Título III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho”, reúne os arts. 224 a 351. Escolha abaixo a parte que quer ler; veja também a lei inteira.
- Seção I Dos Bancários arts. 224 a 226
- Seção II Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia arts. 227 a 231
- Seção III Dos Músicos Profissionais arts. 232 a 233
- Seção IV Dos Operadores Cinematográficos arts. 234 a 235
- Seção IV-A arts. 235-A a 235-H
- Seção V Do Serviço Ferroviário arts. 236 a 247
- Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca arts. 248 a 252
- Seção VII Dos Serviços Frigoríficos art. 253
- Seção VIII Dos Serviços de Estiva 0 artigos
- Seção IX Dos Serviços de Capatazias nos Portos 0 artigos
- Seção X Do Trabalho em Minas de Subsolo arts. 293 a 301
- Seção XI Dos Jornalistas Profissionais arts. 302 a 316
- Seção XII Dos Professores arts. 317 a 324
- Seção XIII Dos Químicos arts. 325 a 350
- Seção XIV Das Penalidades art. 351
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.